Passada a discussão sobre a legalidade ou não, do uso de algemas ( Algemas não foram regulamentadas e não podem ser usadas) a respeito do que o Supremo Tribunal Federal chegou até a editar o verbete 11 da chamada Súmula Vinculante, ora há de ser ventilada a questão das condições de transporte do preso em compartimento de viatura policial.
Como diariamente se vê em reportagens de emissoras de televisão, toda e qualquer pessoa que vem a ser presa é invariavelmente jogada no bagageiro de caminhonete policial, onde não há bancos, nem luz e nem ventilação, compartimento aquele que, por isso mesmo, é sintomaticamente chamado de chiqueirinho.
Na verdade, tal procedimento dos policiais não passa de mais uma violência contra a pessoa, perpetrada independentemente de ser o preso uma senhora idosa ou de um senhor de avançada idade, sendo mesmo de se acreditar que, estranhamente, haja algum “manual” policial determinando sejam todos os presos, obrigatória e indistintamente, jogados no aludido cubículo!
O odioso ato de jogar o preso no chiqueirinho pode até ser considerado criminoso, porquanto —- por não corresponder ele a apropriada dependência de carro-celular, — ali viajam os coatos sentados no chão e uns por cima dos outros.
É fora de dúvida que tal atitude configura solene desrespeito ao que é determinado no artigo 1º da Lei 8.653/93, segundo o qual “é proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”. Portanto, legem habemus.
A propósito, aliás, o próprio ministro da Justiça, Tarso Genro, reprovou aquele modo de agir, conforme se percebe em proposta sugerida em maio de 2007. Tarso determinou que a Polícia Federal criasse um modelo de camburão sem as gaiolas, porta-malas com grades instaladas na parte traseira das caminhonetes. Para o ministro, os novos camburões deveriam ter bancos e espaço suficiente para que os presos sejam conduzidos sentados. A idéia do ministro era evitar que os presos sejam submetidos a sofrimentos desnecessários. Tarso entendia que as gaiolas implicam num castigo a todos os presos, inclusive aqueles ainda não condenados pela Justiça.
O respeito à pessoa do preso é cânone constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, caput, inciso XLIX), não podendo ser ele humilhado, sob pena de o contrário caracterizar evidente abuso de autoridade, constrangimento ilegal e violência arbitrária, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente.