A Prefeitura de Eirunepé(AM), através do Comitê de Enfrentamento e Prevenção da Covid-19, divulgou nesta quarta-feira, 13, o Decreto Municipal nº 35/2020 reforçando as medidas de combate ao novo Coronavírus. O documento foi assinado pelo prefeito em exercício e tem vigência de 120 dias definindo ações restritivas e sanitárias de algumas atividades que geram aglomerações na cidade.
Em vídeo divulgando pela sua assessoria de imprensa, o chefe do Executivo municipal, explicou que o documento traz regras sobre a regulamentação dos horários das atividades econômicas, circulação de pessoas, proibição de eventos, casa de shows, dentre outras medidas. “Vamos chamar as categorias para ouvir, discutir e buscar alternativas para retorno gradativo das atividades profissionais. Também, iremos intensificar as fiscalizações das medidas protetivas nos estabelecimentos, como o uso obrigatório de máscaras, gel, limpeza e sanitização da área pública”, destacou Raylan Barroso.
VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 35/2020 – Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021.
Decreta situação de emergência em saúde pública no município de Eirunepé (AM), estabelece medidas complementares, decorrente do Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências
CONSIDERANDO que governo do Amazonas prorrogou por mais 180 dias (seis meses) estado de calamidade pública;
– a decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, processo de nº 0600056-61.2021.8.04.0001;
– o Decreto Estadual nº 43.269 de 4 de janeiro de 2021 a qual repristinou o Decreto nº 43.234, de 23 de dezembro de 2020, tornado seus efeitos em vigor;
– a ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) nas unidades públicas e privadas na capital;
– a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias de combate e enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos no âmbito do Município de Eirunepé;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica decretado a *situação de emergência* no município de Eirunepé (AM), enquanto perdurar a emergência em saúde pública de Importância Nacional em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19) pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) ou até quando perdurar a situação emergencial;
Art. 2º. Ficam suspensas pelo prazo de *30 (trinta) dias:*
I – a realização de eventos, festividades em casas noturnas, bares, boates, casas de shows, balneários, estabelecimentos similares, imóveis destinados à locação, para esta finalidade, tais como casas, sítios, chácaras, associações, incluindo eventos de confraternizações, eventos familiares, aniversários, casamentos e programações culturais públicas;
II – a realização de campeonatos esportivos profissionais ou amadores, bem como atividades esportivas coletivas e/ou espaços esportivos (campos de futebol, ginásios, quadras poliesportivas), assim como clubes e espaços recreativos púbicos ou privados;
*Parágrafo único:* A realização de atividades em academias, praças públicas, parque de diversão, igrejas, templos religiosos, maçonarias e estabelecimentos similares, não poderão exceder em mais de 30% de sua capacidade, evitando aglomerações, e oferecendo ao público, pias ou lavatório com água corrente e sabão, ou álcool em gel, ou o álcool 70%;
Art. 3º. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento do comércio e serviços de qualquer natureza, ficando, porém, obrigados, a manter a disposição dos clientes em local estratégico, álcool em gel 70% ou lavatório contendo água, sabão líquido e toalhas de papel, para a utilização de clientes e funcionários no local, observando os seguintes procedimentos:
I – Providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos clientes e/ou consumidores o uso;
II – O número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoas para cada 2 (dois) metros de área construída do imóvel;
III – Deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
IV – As filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;
V – Todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;
Art. 4º. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, e dos atos oriundos do Governo Federal e Estadual, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas neste Decreto;
Art. 5º. *É obrigatório o uso de máscaras* de proteção facial, em espaços públicos, como ruas e praças, e em locais privados acessíveis ao público, comércios de qualquer natureza;
Art. 6º. O funcionamento das escolas e demais unidades dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Educação será objeto de regulamentação específica, a ser publicada em data posterior, elaborada a partir das diretrizes do Ministério da Educação e Conselho de Educação;
Art. 7º. Fica alterado por tempo indeterminado o horário de expediente de 8 às 14h nas repartições públicas municipais, com exceção dos locais sujeitos ao regime de plantão;
Art. 8º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020;
*Parágrafo único.* Para os fins de que trata o caput, fica a cargo da Secretaria Municipal da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição a todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura do Município, a fim de cumprir as medidas constantes deste Decreto;
Art. 9º. Fica dispensada a realização de Processo Seletivo para a contratação de pessoal temporário para atuação no enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), nos termos da Lei Municipal de contratação temporária;
Art. 10º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos Órgãos Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenação de Vigilância à Saúde com apoio das demais Secretarias Municipais;
Art. 11º. Poderá ser firmado Convênio, Termo de Compromisso com a Polícia Civil e Polícia Militar para fins de executar a fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto Municipal;
Art. 12º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19).
Gabinete do prefeito do município de Eirunepé, estado do Amazonas, 12 de janeiro de 2021.
RAIMUNDO SERGIONY D’ÁVILA TOMAZ
Prefeito em exercício
RG: 023.2788-2
CPF: 027.988.592-04