Sendo perseguida e assediada moralmente, a prefeita Marina obteve apoio na Lei Maria da Penha que, em tese, a protegerá de futuras agressões de ordem moral, pessoal e física. Ano passado a prefeita denunciou o ex-prefeito do município ao Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Polícia Federal (PF), por suposto saque de mais de R$ 300 mil da conta bancária da Prefeitura, após o término do mandato dele
A Justiça do Amazonas determinou que o ex-prefeito de Nhamundá Gledson Hadson Paulain Machado, conhecido como Nenê Machado, mantenha distância e aproximação da atual prefeita Marina Pandolfo e de seus familiares devendo manter uma distância mínima de 500 metros. Está vedado ao agressor manter contato com a vítima, e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, SMS, Whatsapp, redes sociais) sob pena de ter decretada sua prisão preventiva.
A decisão judicial foi publicada nesta sexta-feira (03), em caráter de urgência pela juiz Diego Martinez Ferveza Cantoario, Juiz de Direito, Titular da Comarca de São Sebastião do Uatumã, em regime de plantão judicial, na forma da lei.
A Justiça estipulou que oficiais de justiça estão autorizados buscar apoio da Polícia Militar, se houver necessidade, devendo o sr. Oficial de Justiça e os policiais militares, durante a diligência, adotarem as cautelas necessárias visando o cumprimento da medida de forma pacífica.
O ex-prefeito Nenê Machado, antecessor da atual prefeita da cidade de Nhamundá (AM), distante 382 quilômetros de Manaus, vem reiteradamente atacando a honra da gestora em sites e redes sociais ante o rompimento que houve entre eles, que já foram aliados políticos.
De acordo com a decisão judicial, a prefeita esta amparada na Lei Maria da Penha e impôs as seguintes obrigações para que o ex-prefeito cesse com os ataques a atual mandatária do município. Veja quais são:
O Excelentíssimo Sr. Dr. DIEGO MARTINEZ FERVENZA CANTOARIO, Juiz de Direito, Titular da Comarca de São Sebastião do Uatumã, em regime de plantão judicial, na forma da lei, etc…
DETERMINA a um dos oficiais de justiça deste Juízo, ou a quem este for apresentado, estando devidamente assinado, que em seu cumprimento, INTIME-SE as pessoas abaixo identificadas:
1) INTIMAR e comunicar à Autoridade Policial qualquer comportamento do Requerido que importe em descumprimento das medidas protetivas; b) havendo necessidade de prorrogação das medidas protetivas, deverá requerer previamente ao Juízo competente, por meio de advogado ou defensor público, ou comparecer pessoalmente à Secretaria deste juízo; c) caso tenha interesse na instauração de ação penal contra o Requerido pela suposta prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), deverá apresentar queixa-crime por meio de advogado ou defensor público, dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime; d) não deverá se aproximar do requerido estando este em casa de seus familiares como não poderá utilizar das redes sociais e ferramentas eletrônicas (WhatsApp, Telegrama, serviços de ou local de trabalho, bem mensagens de texto e etc…), para o envio de mensagens ao requerido.
2) INTIMAR o Requerido/Agressor GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO, Rua Francisco de Souza Almeida, S/No – GILBERTO MESTRINHO – NHAMUNDÁ/AM para ciência e imediato cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da Vítima, abaixo descritas:
- A) PROIBIÇÃO ao Agressor de aproximação da Vítima e de seus familiares e testemunha, devendo manter uma distância mínima de 500 metros;
- B) PROIBIÇÃO ao Agressor de manter contato com a Vítima, e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, SMS, WhatsApp, redes sociais);
ADVERTÊNCIAS À VÍTIMA E AO AGRESSOR:
Documento assinado digitalmente – TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/
Projudi – Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas
Notícias. 13/12/2022 Prezados(as), Em conformidade com o Provimento nº 427-2022 – CGJ/AM de 07/11/2022 (Link de acesso ao provimento), Cartas Precatórias deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do PROJUDI-WEB, – “Peticionamento PROJUDI”.Solicitações de cadastro no sistema PROJUDI devem ser encaminhadas para o e-mail [email protected] com os dados abaixo sendo …
projudi.tjam.jus.br
– Identificador: PJVNL 22M9Q VUGSV XCACA
PROJUDI – Processo: 0600095-26.2023.8.04.6100 – Ref. mov. 13.1 – Assinado digitalmente por Miguel Claudio Queiroz Rego 03/02/2023: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: MANDADO
- A) O prazo de vigência das medidas protetivas de urgência será de 06 (seis) meses, contado a partir da ciência do Requerido, cessando-se automaticamente após o término do prazo;
- B) O prazo de vigência das medidas protetivas de urgência poderá ser prorrogado, a qualquer tempo, se houver requerimento justificado da Vítima;
- C) As medidas protetivas de urgência não retiram o direito de convivência do Agressor com os seus filhos menores, se houver. Entretanto, a visita deverá ocorrer com a intermediação de terceira pessoa para evitar a aproximação e o contato com a Vítima.
- D) A partir da ciência das Medidas Protetivas de Urgência, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o Agressor, querendo, apresente manifestação nos próprios autos, por meio de advogado ou defensor público, quanto às questões de fato e de direito relacionadas às medidas protetivas deferidas.
- E) Fica o Agressor advertido de que o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, configura, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, podendo ensejar, ainda, a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
- F) Fica a Vítima cientificada de que deverá colaborar com a efetivação das Medidas Protetivas de Urgência, devendo comunicar à Autoridade Policial qualquer comportamento do Agressor que importe em descumprimento da ordem judicial, bem como evitar a aproximação com o Agressor.
- G) Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
OBSERVAÇÃO: O Oficial de Justiça deverá dar cumprimento ao presente mandado, diligenciando para intimação das partes acerca da concessão das medidas protetivas de urgência, no prazo de 48horas, contado do recebimento do mandado, conforme estabelecido no artigo 1o da Resolução 346/2020 do CNJ.
Visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, com fundamento no artigo 22, § 3o da Lei 11.340/2006, fica AUTORIZADO o apoio da Polícia Militar, se houver necessidade, devendo o sr. Oficial de Justiça e os policiais militares, durante a diligência, adotarem as cautelas necessárias visando o cumprimento da medida de forma pacífica.
ANEXOS: Requerimento e Decisão de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
Nhamundá, 03 de fevereiro de 2023.
MIGUEL CLAUDIO QUEIROZ REGO
VEJA ABAIXO INTERIOR TEOR DA DECISÃO JUDICIAL
MandadoNhamunda2
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